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20 de Abril de 2024
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    CEF divulga Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho

    Utilização do novo modelo do documento será obrigatória a partir de 1º de novembro

    há 12 anos

    Brasília, 27/09/2012 - A Caixa Econômica Federal, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), realiza, na próxima segunda-feira (01), às 15h, no auditório dentidade, em São Paulo (SP), a divulgação do novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).

    O evento contará com a participação do Secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo e do Gerente Nacional de Administração do FGTS na CAIXA, Henrique José Santana que apresentarão novidades e adequações necessárias para o novo modelo. A mudança no documento se tornará obrigatória aos empregadores e trabalhadores a partir do dia 1º de novembro de 2012, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 09 de julho de 2012.

    Para alertar sobre a mudança de prazo, a Secretaria de Relações do Trabalho e a CAIXA firmarão, durante o evento, convênio com as Centrais Sindicais, entidades de classe dos contadores e empresas de folha de pagamento para estas se utilizem dos canais de comunicação com suas afiliadas para orientar e divulgar os novos modelos do TRCT, alertando para a data limite para adequação dos empregadores ao documento.

    Para Messias Melo, as mudanças trazidas pela Portaria 1.57/2010, deixaram o TRCT mais objetivo, mais claro e por isso dará mais segurança ao trabalhador e ao empregador. Isso porque o novo modelo ganhou mais espaço e campos que possibilitam a diferenciação de informações sobre período aquisitivo de férias, 13º salário vencido, hora extra (normal/ noturna), entre outras alterações.

    As mudanças no NTRCT trouxeram mais segurança ao trabalhador e ao empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho. O primeiro porque terá certeza do que está recebendo e o segundo porque, com a discriminação de cada situação, como férias e parcelas do 13º salário vencidas, se resguardará de eventuais questionamentos sobre o pagamento das verbas rescisórias. A discriminação e melhor distribuição das informações da rescisão também atingem, positivamente, o agente homologador da rescisão do contrato de trabalho, explicita Messias.

    Sobre o prazo para adequação ao documento, Messias alerta que, apesar de a Portaria delimitar a validade do termo antigo até 31 de outubro, é necessário a aderência imediata do empregador ao novo Termo. Isso porque segundo ele, a não utilização do novo documento na data pode acarretar problemas quando o trabalhador solicitar a liberação do seu FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego. A partir de 1º de novembro, a Caixa Econômica Federal só recepcionará pedidos de liberação do FGTS se preenchidos no novo TRCT. E, não optando logo pelo novo Termo, o empregador encontrará dificuldades porque terá que refazer a rescisão adequando-a ao novo documento, afirma Messias.

    O gerente Nacional de Administração do FGTS na CAIXA, Henrique José Santana, também alerta para o prazo para utilização obrigatória do novo TRCT ressaltando que o documento é um instrumento para habilitação ao pagamento do FGTS e do Seguro-Desemprego aos trabalhadores e a adequação das rescisões ao novo modelo será fundamental para que empregadores e trabalhadores não tenham dificuldades nos saques dos benefícios a partir do prazo estabelecido para a mudança.

    Números - Mensalmente, mais de 2,5 milhões de trabalhadores realizam saques do FGTS nas redes de atendimento da CAIXA. Destes saques, mais de 70% são feitos com o TRCT.

    TRCT Impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), e impresso em 4 vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.

    Conheça as principais diferenças entre o antigo e o novo modelo:

    Novo TRCT

    TRCT Portaria 302/2002

    1) Férias Vencidas: deve ser informado separadamente (em cada campo do TRCT) cada período aquisitivo de férias vencido e não quitado. A empresa deve informar no TRCT: (i) o período aquisitivo, (ii) quantidade de duodécimos de férias devidos, (iii) valor devido.

    1) Férias Vencidas: se devido mais de um período aquisitivo, todos eles tem o valor total informado em um único campo do TRCT.

    2) 13º Exercícios/Anos Anteriores: deve ser informado separadamente (em cada campo do TRCT) cada exercício anterior de 13º vencido e não quitado. A empresa deve informar no TRCT: (i) o exercício, (ii) quantidade de duodécimos de 13º devidos, (iii) valor devido.

    2) 13º Exercícios/Anos Anteriores: se devido mais de um exercício/ano de 13º, todos eles tem o valor total informado em um único campo do TRCT.

    3) Horas-Extras devidas no mês de Afastamento: em cada campo do TRCT deve ser informada a quantidade de horas-extras feitas no mês de afastamento e o respectivo percentual (50%, 75%, 100%, etc) e valor.

    3) Horas-Extras devidas no mês de Afastamento: em um único campo do TRCT são totalizadas as horas-extras devidas no mês de afastamento (50%, 75%, 100%, etc).

    4) Campos para informar verbas credoras: devem ser inseridos no TRCT tantos campos quantos forem necessários para detalhar os créditos do trabalhador, conforme orientado nas Instruções de Preenchimento do TRCT, constante na nova Portaria.

    4) Campos para informar verbas credoras: A empresa dispõe de apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.

    5) Descontos/Deduções: maior detalhamento das deduções (Pensão Alimentícia, Adiantamento Salarial, Adiantamento de 13º, Vale-Transporte, Empréstimo em Consignação, informa separadamente a Previdência Social sobre o 13º e sobre as demais verbas, informa separadamente o Imposto de Renda na Fonte sobre 13º/PLR/Demais Verbas, etc.

    5) Descontos/Deduções: empresa dispõe apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.

    6) A rescisão foi segmentada em dois termos: (i) TRCT, que trás os valores credores e os descontos, (ii) Termo de Homologação (contratos sujeitos à assistência à homologação) ou de Quitação (contratos não sujeitos à assistência à homologação), onde as partes trabalhador e empregador dão quitação/assinam em conjunto com o Assistente de Homologação, quando devida a homologação. Para efeito de habilitação ao saque do FGTS e ao Seguro-Desemprego só deve ser apresentado à CAIXA o Termo de Homologação ou o de Quitação.

    6) O TRCT engloba a parte informativa de verbas credoras e devedoras, com a parte de quitação/homologação.

    Serviço :

    Divulgação do Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)

    Data: 01 de outubro de 2012 (segunda-feira)

    Hora: 15h

    Local: Auditório da Caixa Econômica Federal

    Endereço: Rua São Joaquim, 69 - 5º andar, Bairro Liberdade - São Paulo (SP)

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