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19 de Abril de 2024

‘Risco invisível’, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho

É configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente

há 7 anos

Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente discutido na última década. Considerado invisível, ele pode ocorrer tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos, e acarreta graves prejuízos à saúde e ao ambiente organizacional. É configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente. Está relacionado aos fatores psicossociais que se manifestam durante a jornada de trabalho e nas relações laborais, em decorrência da forma de organizar e gerir o processo produtivo.

Assista à entrevista com a pesquisadora da Fundacentro Cristiane Queiroz:

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Segundo a pesquisadora da Fundacentro, do Ministério do Trabalho, e mestre em Engenharia pela Universidade de São Paulo (USP) Cristiane Queiroz, o assédio moral é um tipo de violência no trabalho que se caracteriza pela repetição de uma de uma determinada situação de violência. “É toda situação abusiva que está relacionada com a atividade, gestão, ambiente de trabalho e relação de poder”, explicou.

Seja na instituição pública ou na empresa privada, o assédio moral acarreta graves consequências e se manifesta por meio de ações que desestabilizam, difamam, isolam e, muitas vezes, excluem o assediado.

Entre as principais características de assédio moral estão a existência de condutas lesivas e não desejadas suscetíveis de causar um dano de natureza psíquica, física, patrimonial ou moral; a degradação do ambiente de trabalho e/ou a afetação da dignidade da pessoa; a repetição destas condutas; a temporalidade; a intencionalidade implícita e a pessoalidade.

As ações mais comuns são acusações, insultos, gritos e “indiretas”, ou ainda a propagação de boatos e exclusão social. A exposição de trabalhadores a situações vexatórias, com objetivo de ridicularizar e inferiorizar, afetando o seu desempenho também é um exemplo.

De acordo com Cristiane Queiroz, há ainda diversos tipos de assédio moral, além dos praticados pelo chefe aos subordinados. São eles: os praticados pelos subordinados aos chefes, pelos próprios colegas de trabalho; o discriminatório; a exposição de um grupo de trabalhadores a situações humilhantes e vexatórias; e o assédio de gênero.

“Uma gestão que coloca a questão das metas individuais como fator de motivação para o trabalho acaba transformando a relação das pessoas em uma disputa pode desencadear assédio horizontal. Nesse casso, o aumento das metas dá origem uma disputa entre os funcionários, fazendo com que a solidariedade acabe”, esclareceu.

Processo judicial – Não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho, a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama.

Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

No serviço público, a responsabilização da prática não é tão simples. Para mudar essa realidade, uma nova legislação deverá caracterizar o assédio moral contra o servidor público como ato de improbidade administrativa. A proposta está prevista no Projeto de Lei 8.178/2014, aprovado pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, que altera a lei 8.429, de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos.

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