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20 de Abril de 2024
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    Nota informativa

    há 4 anos

    A respeito da matéria publicada pela Folha de São Paulo no dia 11/04/2020, intitulada “Programa que salva emprego formal empobrece trabalhador, diz estudo”, o Ministério da Economia esclarece os pontos equivocados ali dispostos.

    A reportagem erra ao falar que “reposição parcial do salário impõe perda severa a quem ganha de 3 a 4 mínimos”. A Medida Provisória tem como premissa a proteção da renda do trabalhador brasileiro. Quanto menor a renda do trabalhador, maior a proporção da renda mantida pela concessão do benefício emergencial. É exatamente por esse motivo que o artigo 12 da MP veda o acordo individual de redução de jornada acima de 25% para quem ganha acima de R$ 3.135,00. Para reduções maiores e suspensão do contrato de trabalho, só por meio da negociação coletiva, salvo para os trabalhadores que recebem acima do dobro do limite do RGPS (R$ 12.202,12) e com diploma superior, reconhecidos pela CLT como hipersuficientes, casos em que a liberdade de negociação individual já era maior.

    O estudo veiculado na reportagem faz uma leitura equivocada da Medida Provisória. A reportagem cita exemplo de trabalhadores com remuneração média entre R$ 4.180 e de R$ 10 mil, mas diferentemente do que diz o texto, a MP 936/2020 não abre a possibilidade de suspensão contratual e nem de redução de jornada e salário maior que 25% por acordo individual. Este público está entre os trabalhadores que recebem três salários mínimos e dois tetos do RGPS, uma faixa que a MP somente permite a redução de 25% por acordo individual. Nos mesmos exemplos citados, dada a recomposição pelo governo e a redução de jornada permitida por acordo individual (25%) um trabalhador que recebe de R$ 4.180,00 teria 86% de sua renda preservada. No caso de um salário de R$ 10.000,00, a preservação de renda seria de 80%. Nos dois casos há aumento do salário hora, uma vez que a jornada de trabalho será reduzida em 25%. Para os que ganham até três salários mínimos, o benefício combinado com o pagamento do empregador recompõe de 100% até 70% do salário em caso de redução, que pode ser de 25%, 50% ou 70% - não há no programa a possibilidade redução de 75% por acordo individual, como diz a matéria.

    Fica evidente o desconhecimento do pesquisador sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma vez que a medida preserva a renda nas faixas em ele mesmo diz ser ideal - segundo ele “é desejável que essa proporção seja mais equilibrada, chegando a 70% ou 80% da renda”. Os que ganham menos terão sua renda integralmente preservada, enquanto 98,5% dos trabalhadores formais do mercado privado poderão negociar acordos individuais de redução de jornada que preservam até 70% de sua renda. Em todos os casos há aumento do salário/hora.

    A Medida protege tanto os mais pobres, com taxas de reposição mais altas, reconhecidas pela reportagem e pelo próprio especialista consultado, como reforça os mecanismos de proteção dos trabalhadores que ganham entre 3 salários mínimos e até duas vezes o teto do RGPS. Além disso, para aqueles que ganham acima desse último patamar, a reforma trabalhista já havia reconhecido o conceito de hipersuficiente e permitido a realização de acordos individuais.

    Em linhas gerais, a argumentação contrária à Medida Provisória, desconsidera dois pontos de proteção ao trabalhador: O primeiro é a garantia no emprego durante a adoção da redução de jornada e suspensão do salário, bem como a extensão dessa proteção em período idêntico ao negociado após o reestabelecimento das condições de jornada e de contrato. O segundo se refere à manutenção, em todas as hipóteses, da possibilidade de negociações e acordos coletivos.

    Na semana em que a Medida Provisória foi editada, o mesmo especialista consultado, em suas redes sociais misturou os conceitos de elegibilidade do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP, com a elegibilidade do seguro-desemprego. O especialista, quando advertido, reconheceu publicamente o erro. Essa nova manifestação, mostra que a Medida Provisória não foi por ele analisada em profundidade, faltando o entendimento multidisciplinar dos campos do direito do trabalho, da negociação coletiva nas relações de trabalho e do mercado de trabalho.

    Inúmeras experiências de proteção ao emprego têm sido lançadas no mundo, a maioria delas no sentido de proteção dos vínculos formais com taxas de reposição salarial que variam, em média, de 60% a 80%. No Brasil, isso não tem sido diferente. As medidas adotadas representam um conjunto de opções. Assim foram oferecidas alterações que buscaram o diferimento de impostos, facilitação e ampliação do acesso ao crédito, ampliação do teletrabalho, uso das férias (individuais e coletivas), bem como o direcionamento para qualificação. Além disso, as medidas contemplam a minimização das perdas salariais, sem qualquer redução no salário-hora, o que já é visto em outros países. Foram destinados mais de R$ 50 bilhões para os trabalhadores brasileiros nos próximos meses, buscando garantir sua renda e, principalmente, seu emprego. A pior alternativa para o trabalhador, para o empregador e para o Estado é a demissão. Portanto, além da preservação da saúde, o Governo tem como foco a proteção dos vulneráveis, dos empregos, da renda dos brasileiros, bem como das atividades empresariais que conduzirão a recuperação econômica nos meses pós-crise.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-informativa/830484735

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